DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL DUARTE contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3184067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/10/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por SAMUEL DUARTE, em face de CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL, na qual requer a suspensão das medidas constritivas e a reintegração de posse do caminhão dado em garantia fiduciária.
- Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas sobre o caminhão objeto de busca e apreensão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2026.
Ação: embargos de terceiro, opostos por SAMUEL DUARTE, em face de CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL, na qual requer a suspensão das medidas constritivas e a reintegração de posse do caminhão dado em garantia fiduciária.
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas sobre o caminhão objeto de busca e apreensão.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL, determinando que seja "revogada a decisão agravada que deferiu o provimento liminar, a fim de restabelecer a ordem de busca e apreensão do bem" (e-STJ fl. 53), nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO -TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM - TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR SEU GENITOR - INDÍCIOS DE QUE O EMBARGANTE PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - HOMENAGEM À BOA FÉ-OBJETIVA - PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, MILITA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROVIMENTO LIMINAR REVOGADO - RESTABELECIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO ALTERADA - RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 47)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.361, § 1º, e 422 do CC, 485, IV, e 1.003, § 6º, do CPC, 129-B do CTB, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a propriedade fiduciária sobre bem de terceiro não pode ser constituída sem anuência expressa e formal do proprietário. Aduz que a boa-fé objetiva não supre requisito de validade nem cria relação contratual com terceiro não participante. Argumenta que a ausência de título executivo válido impõe a extinção da busca e apreensão por falta de pressuposto processual. Assevera que o agravo de instrumento é intempestivo por falta de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de prazos. Sustenta que o registro do contrato no órgão de trânsito, com anotação no certificado de registro, é indispensável para a constituição da propriedade fiduciária, e que somente o proprietário fiduciário detém legitimidade para a ação de busca e apreensão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Não cabimento de recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA OU INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Embargos de terceiro.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.