DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO … — AREsp AREsp 3184145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS contra decisão denegatória do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 2147134-26.2025.8.26.0000, assim ementado (fls.
- Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação ofertada pela Fazenda em cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento com base nos valores apontados pela devedora.
- Critérios de correção monetária e juros de mora que são questões de ordem pública e sujeitas à reserva legal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.14141., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS contra decisão denegatória do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2147134-26.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 22-25):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação ofertada pela Fazenda em cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento com base nos valores apontados pela devedora. Critérios de correção monetária e juros de mora que são questões de ordem pública e sujeitas à reserva legal. Fixação na fase de conhecimento com base na lei vigente. Hipótese que deve se sujeitar ao Tema 810 do STF e às alterações posteriores (EC nº 113/2021). Incorretos os dois demonstrativos apresentados pelas partes. Decisão reformada, para que sejam elaborados novos cálculos para prosseguimento do cumprimento. Recurso parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 36-40).
Nas razões do recurso especial, interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 46-55): (a) Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009 - afirma que a relação jurídica é obrigacional (não tributária) e que a atualização dos valores deve observar o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça (IPCA-E para correção monetária e índices da poupança para juros de mora até 8/11/2021) e, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, somente a Taxa SELIC, por abranger correção e juros (fls. 51-55).
Ao final, requer a admissão do recurso especial, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seu integral provimento para reformar o acórdão recorrido por divergir da orientação jurisprudencial firmada nos Temas n. 588 e 905 e por violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009 (fls. 54-55).
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 58-59), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 65-69).
Sem contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 71).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, impõe-se afastar a fundamentação adotada para a inadmissibilidade recursal pelo Tribunal de origem, que invocou a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Na hipótese vertente, inexiste pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
válida até 8/11/2021. A partir de 9/11/2021, deverá ser aplicada, a título cumulativo de remuneração do capital e de correção monetária do débito, a Taxa SELIC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO SERVIDORES PÚBLICOS. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO INADEQUADA DE TAXA ÚNICA DE 1% AO MÊS. DIVERGÊNCIA DO TEMA N. 905/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA, NÃO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIO NAL N. 113/2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 9/11/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME ESCALONADO ESTABELECIDO PELO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.