DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOT SALADS RESTAURANTE LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3184167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOT SALADS RESTAURANTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A PLATAFORMA DE ENTREGAS (DELIVERY) DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL.
- AS COMISSÕES PAGAS ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS DE ENTREGA DE PRODUTOS (DELIVERY) COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06036.10563., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOT SALADS RESTAURANTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A PLATAFORMA DE ENTREGAS (DELIVERY) DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AS COMISSÕES PAGAS ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS DE ENTREGA DE PRODUTOS (DELIVERY) COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LC 123/06. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, no que concerne à necessidade de exclusão das taxas de intermediação das plataformas de delivery da base de cálculo da receita bruta do Simples Nacional, em razão de tais valores não integrarem a receita própria da recorrente por não ingressarem em seu caixa. Argumenta:
A partir da leitura deste artigo, observa-se que, no Simples Nacional, deve ser considerada para composição da receita bruta o produto de venda de bens e serviços de sua própria operação, o que no caso da Recorrente equivale às refeições comercializadas em seu estabelecimento físico e também via aplicativos de entrega, como iFood, Rappi, Uber Eats, etc.
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Contudo, o Fisco Federal entende que referidas taxas de intermediações/comissões de delivery devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional, mesmo sequer ingressando e circulando no "caixa da Recorrente", o que, evidentemente, destoa do conceito de receita bruta estabelecido no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.
Na prática, quando do pedido realizado através do aplicativo pelo cliente comprador dos produtos alimentícios comercializados pela Recorrente, o pagamento é realizado à empresa dona da aplicação/plataforma que, após reter sua taxa de intermediação, repassa o valor remanescente ao cliente restaurante.
Inexiste qualquer ingresso do montante desta taxa (comissão) no caixa da empresa e, por consequência, em sua receita bruta, inexistindo qualquer acréscimo patrimonial.
A RFB, de maneira ilegal e inconstitucional, está alargando a base de apuração dos tributos do Simples Nacional, que decorrem estritamente do produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
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Constata-se, portanto, que deve prevalecer uma interpretação favorável à Recorrente, considerando
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.