DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN THIAGO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3184176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN THIAGO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Processo n.
- 0700605-30.2024.8.07.0021, assim ementado (fls.
- A configuração do crime de ameaça independe da concretização do mal prometido, bastando que a vítima tome conhecimento da ameaça idônea.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03405.03406., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENAN THIAGO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Processo n. 0700605-30.2024.8.07.0021, assim ementado (fls. 329/334):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE AGENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A configuração do crime de ameaça independe da concretização do mal prometido, bastando que a vítima tome conhecimento da ameaça idônea. Precedentes.
2. A violação de domicílio se consuma com o ingresso ou permanência do agente na residência da vítima sem o seu consentimento ou contra a sua vontade expressa ou tácita.
3. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, dada a natureza íntima dos fatos e a ausência de testemunhas presenciais, conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
4. A ausência de ratificação judicial do depoimento da vítima não invalida os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por outras provas, como o depoimento judicial de policial militar que participou da ocorrência.
5. A condenação baseada na versão inquisitorial da vítima, corroborada pelo depoimento judicial do policial condutor do flagrante, não constitui decisão lastreada unicamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação (CPP, art. 155).
6. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP, c/c os arts. 147 e 150, caput, ambos do Código Penal (fls. 353/372).
Sustenta que a condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio foi mantida sem provas judiciais suficientes de autoria e materialidade, pois a vítima não compareceu em juízo para ratificar sua versão apresentada na fase inquisitorial, de modo que a condenação teria se apoiado essencialmente em elementos informativos extrajudiciais, em afronta ao art. 155 do CPP, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Alega que o único depoimento colhido sob contraditório foi o de policial militar que não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir informações fornecidas pela vítima durante a fase policial. Aduz, assim, que o testemunho indireto ("ouvir dizer"), desacompanhado de prova direta e
[trecho intermediário suprimido]
da vítima ao chegarem no local.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.051.507/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALIDADE DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE AGENTE PÚBLICO. TESTEMUNHA DIRETA QUANTO À INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.