DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO DOMINGUES ALVES E MARIA APARECIDA… — AREsp AREsp 3184185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO DOMINGUES ALVES E MARIA APARECIDA LUSTOSA ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial.
- A ação foi ajuizada por um condomínio para cobrança de taxas e despesas condominiais.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO DOMINGUES ALVES E MARIA APARECIDA LUSTOSA ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial. A ação foi ajuizada por um condomínio para cobrança de taxas e despesas condominiais. A decisão recorrida rejeitou a impugnação e manteve a penhora dos direitos do devedor fiduciário sobre o imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade do bem de família e indeferindo o pedido de audiência de conciliação. Os agravantes buscam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a designação de audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto de penhora, decorrente de dívida condominial, é impenhorável por se tratar de bem de família; e (ii) saber se a recusa do exequente em conciliar impede a designação de audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 8.009/90 e o Código de Processo Civil excepcionam a impenhorabilidade do bem de família para dívidas relativas ao próprio imóvel. 4. Dívidas de taxas e despesas condominiais se enquadram nas exceções de impenhorabilidade do bem de família. 5. A obrigação pelo pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, perseguindo a coisa. 6. A autocomposição pode ser buscada a qualquer tempo pelas partes, extrajudicialmente, para posterior homologação judicial. "1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível à execução de dívida de taxas e contribuições condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação e a exceção legal prevista para débitos do próprio imóvel." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.009/90, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 833, § 1º; CPC, arts. 838, 839; CC, art. 1.345. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5308017-26.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10.06.2024, DJe de 10.06.2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5607607-03.2019.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Assessoria
[trecho intermediário suprimido]
a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.
7. Recurso especial não provido."
(REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024)
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.