ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3184201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à possibilidade de aplicação imediata do Tema 677/STJ, à inexistência de necessidade de modulação e à pendência de embargos de declaração no processo repetitivo, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
2. Na ausência de modulação de efeitos do precedente qualificado e à luz da orientação consolidada desta Corte, a tese firmada em recurso especial repetitivo aplica-se imediatamente aos processos pendentes de julgamento, inclusive antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma e ainda que existam embargos de declaração pendentes, não havendo óbice, por si só, da LINDB (arts. 6º e 21, parágrafo único) à aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto.
3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a redação atual do Tema 677/STJ ao reconhecer que o depósito judicial de 1º/11/2013 possuía natureza de garantia, e não de pagamento, mantendo a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, razão pela qual sua conclusão está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada em precedente repetitivo e com a jurisprudência atual do STJ quanto à aplicação imediata de teses repetitivas e à natureza do depósito judicial em garantia, incide o óbice processual da Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial.
5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurs
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.