DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3184209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARTHA HELENA TEIXEIRA PETRIK, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Ambas as partes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória.
- A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) regularidade da contratação realizada em 2018; b) omissão quanto a cobrança de valores a maior pelo plano contratado em 2021; c) existência de cobranças a maior pelo plano contratado em 2021; d) possibilidade de reprodução indébita; e) ocorrência de danos morais; f) omissão quanto aos consectários legais.
- Afastada a preliminar contrarrecursal suscitada pela parte autor/apelada, de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação da ré impugna de forma adequada os fundamentos lançados na sentença recorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARTHA HELENA TEIXEIRA PETRIK, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE FORNECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ambas as partes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) regularidade da contratação realizada em 2018; b) omissão quanto a cobrança de valores a maior pelo plano contratado em 2021; c) existência de cobranças a maior pelo plano contratado em 2021; d) possibilidade de reprodução indébita; e) ocorrência de danos morais; f) omissão quanto aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a preliminar contrarrecursal suscitada pela parte autor/apelada, de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação da ré impugna de forma adequada os fundamentos lançados na sentença recorrida.
4. Inegável, no presente caso, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Contudo, que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de fazer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
5. Caso em que a contratação do plano denominado Vivo Família, no valor de R$ 269,99, é fato incontroverso. No entanto, o autor defende a nulidade do contrato, na razão da ocorrência de assédio comercial e dependência no consentimento.
6. A anulação do negócio jurídico que somente será declarada mediante prova inequívoca de vício de assinatura e, por ser fato constitutivo do direito do autor, cabia a ela a prova de ocorrência de vícios, conforme dispõe o art. 373, eu faço CPC. Autora que não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, uma vez que não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
7. Com relação aos serviços "terra network Brasil SA", verifica-se que, em que pese possui seu valor detalhado nas faturas, não importa em cobrança adicional, estando abrangido pelo plano contratado
8. A cobrança relativa aos serviços denominados "guia da mamãe semanal" está atrelada ao envio de mensagens de texto (SMS), que se encontram discriminadas de forma detalhada nas faturas. Ausência de
[trecho intermediário suprimido]
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
In casu, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - a ser apurada em liquidação de sentença - não pode se enquadrar como irrisório, considerando a observância dos percentuais previstos nos § 2º do art. 85 do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.