DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A em face da decisão … — AREsp AREsp 3184223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06048.06062., 09985.10219.10288.10310.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 515):
(..) a Embargante interpôs, concomitantemente, (i) o Agravo Interno de fls. e-STJ 439/445 em face da parcela da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial no que tange especificamente a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.170/STJ; e (ii) o Agravo em Recurso Especial de fls. e-STJ 446/453 em face da parcela que inadmitiu o apelo especial quanto à necessidade de sobrestamento do feito e a pretensão de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT) os valores pagos a seus empregados a título de 13º sobre o aviso prévio.
Logo, ao concluir pela interposição de recurso diverso e afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, tem-se que a r. decisão embargada não se atentou ao fato de que houve a interposição Agravo Interno de fls. e-STJ 439/445 especificamente contra a parcela da r. decisão de fls. e-STJ 432/437 que negou seguimento ao Recurso Especial da Embargante, tendo estendido indevidamente a regra do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, ao capítulo autônomo de inadmissão.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.