DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra … — AREsp AREsp 3184243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que O v. decisum embargado incorre em omissão relevante ao deixar de se manifestar acerca do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Agravante, circunstância que compromete, de forma direta, a viabilidade de acesso às instâncias extraordinárias. (fl.
- O v. decisum embargado incorre em omissão qualificada, ao invocar o precedente firmado nos Embargos de Divergência no AR Esp nº 746.775/PR como razão determinante para o não conhecimento do recurso, sem, contudo, proceder ao indispensável juízo de distinção (distinguishing) em relação ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
O v. decisum embargado incorre em omissão relevante ao deixar de se manifestar acerca do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Agravante, circunstância que compromete, de forma direta, a viabilidade de acesso às instâncias extraordinárias. (fl. 159)
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O v. decisum embargado incorre em omissão qualificada, ao invocar o precedente firmado nos Embargos de Divergência no AR Esp nº 746.775/PR como razão determinante para o não conhecimento do recurso, sem, contudo, proceder ao indispensável juízo de distinção (distinguishing) em relação ao caso concreto.
Com efeito, a decisão limita-se a transcrever excerto do referido julgado, adotando-o como fundamento suficiente para concluir pela necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. Todavia, não demonstra, em momento algum, a aderência fático-jurídica entre o precedente citad o e a hipótese dos autos, deixando de explicitar se, de fato, a situação ora analisada se engloba à ratio decidendi do paradigma invocado.
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Veja Excelência, conforme prints colacionados acima a respeito da Súmula 292 do STF, ela versa única e exclusivamente quanto ao indeferimento de Recurso Extraordinário, não sendo o caso do recurso discutido neste Egrégio Tribunal. (fl. 163)
O presente recurso de Agravo em Recurso Especial apresentado ao Egrégio Tribunal Superior de Justiça, possui caráter instrumental, pois, não busca reanálise do mérito, mas sim o juízo de admissibilidade de recursos. Enquanto o Recurso Extraordinário, diferentemente do Agravo em Recurso Especial, possui caráter CONSTITUCIONAL, ou seja, versa a respeito do mérito de questões em que a norma constitucional é ferida pelas instâncias anteriores.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.