DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 3184247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.321-1.322):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS (EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES), SUPORTADOS PELO SEGURADO E QUE FORAM OCASIONADOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ NA CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ INSUBSISTENTE. AUTORA QUE, COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO, SUB-ROGOU-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO IMPLEMENTADA NA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE TAMBÉM PROJETA EFEITOS NO CAMPO PROCESSUAL, DE MANEIRA QUE ESTÁ MANTIDA A NATUREZA JURÍDICA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A AUTORA E A EMPRESA SEGURADA QUE SUPORTOU OS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE OCASIONADO PELO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO E A CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ, CUJO ESTADO DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, OCASIONOU O ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL. TERCEIRIZAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA RÉ SUBCONTRATADA. PROVAS PRODUZIDAS QUE CONDUZEM À ESSA CONCLUSÃO. REURSO DA AUTORA SUBSISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS AÇÕES DE REGRESSO, PROPOSTAS PELA SEGURADORA CONTRA O AUTOR DO DANO, DEVE CORRESPONDER À DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, ENQUANTO PROVIDO O DA AUTORA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.352-1.361).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 373, II, do CPC.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento defesa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.380-1.417).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.418-1.419), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.430-1.470).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
de Defesa do Consumidor que disponha de forma diversa. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Em matéria de responsabilidade civil nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo inviável, na via especial, rediscutir a conclusão do Tribunal a quo quanto à solidariedade da incorporadora, mediante nova valoração da prova contratual e documental.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.147.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.