DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3184249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, com incidência, por analogia, do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque o recurso especial indicou violação ao art.
- 373, II, do Código de Processo Civil; houve prequestionamento implícito da matéria federal; não há revolvimento de provas, mas valoração jurídica do acervo já delineado; e o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não se aplica (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07947.04701.04703., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, com incidência, por analogia, do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 310/311).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque o recurso especial indicou violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; houve prequestionamento implícito da matéria federal; não há revolvimento de provas, mas valoração jurídica do acervo já delineado; e o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não se aplica (e-STJ, fls. 314/317).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 320/326) afirmando que não houve prequestionamento adequado; o acórdão recorrido assentou a ausência de prova dos vícios alegados, atraindo a vedação ao reexame fático-probatório; e o recurso especial é deficiente na indicação de ofensa a lei federal.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 256/257):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC.I DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob alegação de coação e prática de agiotagem, com condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios e custas, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a venda do imóvel foi realizada sob coação e se houve prática de agiotagem que justificasse a anulação do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para que se reconheça a coação como vício de consentimento, é necessário que se comprove fundado temor de dano iminente e considerável (CC, art. 151). No caso, não foram apresentados elementos robustos para comprovar a alegada coação.
4. O ônus da prova quanto à existência de coação cabia às Apelantes, conforme o art. 373, inc.
[trecho intermediário suprimido]
o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.