DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3184262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- Apelação cível interposta por W & W Boulevard Comércio de Alimentos Ltda. contra sentença que, com base no art.
- 487, I, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo do INPI que extinguiu o registro nº 840.804.806 da marca mista "BIG SUPERMERCADOS".
- A extinção administrativa teve por fundamento a anterioridade do registro nº 821.006.207 da marca "BIG SHOP", de titularidade da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., com base no art.
Resultado indicado
A comparação entre as marcas deve ser feita de forma individualizada, considerando elementos visuais, fonéticos e ideológicos, e eventual registro irregularmente concedido pelo INPI anteriormente não pode servir de fundamento à manutenção do registro da marca da autora, em respeito ao princípio da legalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10021.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. AFINIDADE DE SERVIÇOS E RISCO DE CONFUSÃO. INAPLICABILIDADE DE DISTINTIVIDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por W & W Boulevard Comércio de Alimentos Ltda. contra sentença que, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo do INPI que extinguiu o registro nº 840.804.806 da marca mista "BIG SUPERMERCADOS". A extinção administrativa teve por fundamento a anterioridade do registro nº 821.006.207 da marca "BIG SHOP", de titularidade da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro da marca "BIG SUPERMERCADOS" viola o art. 124, XIX, da LPI, por reproduzir parcialmente marca anteriormente registrada ("BIG SHOP") para serviços idênticos; e (ii) verificar se a existência de outros registros contendo o termo "BIG" legitima a manutenção do registro da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduz ou imita marca alheia anteriormente registrada para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando houver suscetibilidade de causar confusão ou associação. 4. As marcas "BIG SUPERMERCADOS" (apelante) e "BIG SHOP" (apelada) compartilham o mesmo núcleo distintivo - o termo "BIG" - e se destinam a serviços da mesma natureza (supermercados), o que intensifica o risco de confusão por parte do consumidor. 5. A comparação entre marcas deve considerar a impressão de conjunto, não sendo a análise isolada dos elementos nominativos ou figurativos suficiente para atestar a distintividade. 6. A adição do termo genérico "SUPERMERCADO" à marca da apelante não confere grau distintivo suficiente para afastar a semelhança com "BIG SHOP", dado que ambos os termos complementares ("SHOP" e "SUPERMERCADO") são descritivos e remetem ao mesmo segmento de mercado. 7. A comparação entre as marcas deve ser feita de forma individualizada, considerando elementos visuais, fonéticos e ideológicos, e eventual registro irregularmente concedido pelo INPI anteriormente não pode servir de fundamento à manutenção do registro da marca da autora, em respeito ao princípio da legalidade. 8. A menção ao registro nº 902.882.970 na sentença não compromete a
[trecho intermediário suprimido]
especialmente considerando que ambas as marcas atuam no mesmo segmento de supermercados.
Destaque-se que apesar da ressalva sobre a não exclusividade do termo "BIG", isso não impede que haja confusão entre os sinais, pois a distintividade deve ser considerada. A adição de "SUPERMERCADO" não diferencia as marcas, mas sim as aproxima, o que pode levar a confusões entre os consumidores, já que ambas as expressões se referem à mesma atividade comercial.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.