DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gram 2000 Administradora de Bens Ltda., desafiando decisão da … — AREsp AREsp 3184312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gram 2000 Administradora de Bens Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal; e (II) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "todas as afirmações expendidas no r. despacho retro foram devidamente rebatidas nesta minuta de agravo" (fl.
- 319); e (II) "não há análise de prova, tão somente a unificação da jurisprudência pátria, deve ser pelo menos ser reconhecida a prescrição de parte das verbas perseguidas pela parte agravada, como aventado na peça de razões recursais" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de impugnar: o óbice da Súmula 284/STF; e (II) a incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gram 2000 Administradora de Bens Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal; e (II) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "todas as afirmações expendidas no r. despacho retro foram devidamente rebatidas nesta minuta de agravo" (fl. 319); e (II) "não há análise de prova, tão somente a unificação da jurisprudência pátria, deve ser pelo menos ser reconhecida a prescrição de parte das verbas perseguidas pela parte agravada, como aventado na peça de razões recursais" (fl. 311).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de impugnar: o óbice da Súmula 284/STF; e (II) a incidência da Súmula 7/STJ.
De fato, a ora agravante não teceu qualquer argumentação tendente a afastar a deficiência de fundamentação recursal, no que se aplicou o enunciado sumular n. 284/STF, porquanto "não indicado o fundamento constitucional que autoriza a sua interposição" (fl. 300), se limitando a aduzir que "todas as afirmações expendidas no r. despacho retro foram devidamente rebatidas nesta minuta de agravo" (fl. 319).
Adiante, nas razões do agravo de fls. 307/320, o contribuinte não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão regional e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esses fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.