DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACIARA MARTINS DE SOUZ… — MS MS 31844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACIARA MARTINS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de restituição de veículo formulado pela impetrante (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fl.
- 2/11), a defesa requer, em liminar e no mérito, a concessão da segurança para anular o ato coator e determinar a restituição do veículo apreendido à impetrante, sob a alegação de que o bem lhe pertence e apenas tinha sido emprestado ao seu filho para que trabalhasse como motorista de aplicativo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACIARA MARTINS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO proferido na Apelação Criminal n. 0021803-02.2025.8.27.2729/TO.
Consta dos autos que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de restituição de veículo formulado pela impetrante (fls. 54/59).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fl. 60/61).
No presente mandamus (fls. 2/11), a defesa requer, em liminar e no mérito, a concessão da segurança para anular o ato coator e determinar a restituição do veículo apreendido à impetrante, sob a alegação de que o bem lhe pertence e apenas tinha sido emprestado ao seu filho para que trabalhasse como motorista de aplicativo. Afirma que a impetrante desconhecia que o veículo era utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas.
Petição de fls. 65/66, em que a defesa apenas pleiteia a correção de erro material quanto à qualificação da impetrante.
É o relatório.
Decido.
A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Dessa forma, verifica-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da presente impetração, matéria, inclusive, objeto da Súmula n. 41 desta Corte, in verbis:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos orgãos." (Súmula 41, Corte Especial, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Ainda nesse mesmo sentido, confiram-se (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A teor do disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ, este Tribunal Superior de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança de outros tribunais, devendo ser a decisão impugnada na via própria.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 29.236/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada, tendo se limitado a reiterar as razões apresentadas no mandamus, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS n. 27.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n. 397.711/2021 (fls. 948/971).
(AgRg no MS 27.350/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do STJ .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.