DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Raf… — AREsp AREsp 3184444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Rafael Pereira de Almeida em face de acórdão assim ementado (fls.
- 370-371): AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE APLICOU A TEORIA MENOR PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART.
- 28, "CAPUT", E § 5º DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE DA EMPRESA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - INCLUSÃO DE SÓCIO POSSIBILIDADE EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIVERSAS OUTRAS EXECUÇÕES EM FACE DA EMPRESA, EM QUE TAMBÉM DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos por Rafael Pereira de Almeida foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Rafael Pereira de Almeida em face de acórdão assim ementado (fls. 370-371):
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE APLICOU A TEORIA MENOR PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. O ART. 28, "CAPUT", E § 5º DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE DA EMPRESA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - INCLUSÃO DE SÓCIO POSSIBILIDADE EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIVERSAS OUTRAS EXECUÇÕES EM FACE DA EMPRESA, EM QUE TAMBÉM DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Rafael Pereira de Almeida foram rejeitados (fls. 395-400).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II e III, do Código de Processo Civil; o art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 300 e 135 do Código de Processo Civil.
Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II e III, do Código de Processo Civil, afirma que o Tribunal não enfrentou pontos relevantes indicados nos embargos de declaração. Diz que houve utilização de premissa fática equivocada sobre suposta condição de "sócio", quando seria apenas diretor com renúncia ao mandato em 20/2/2024. Sustenta que não houve enfrentamento dos precedentes do STJ que vedam responsabilização de administradores não sócios com base na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC. Alega, ainda, omissão quanto à existência de bens nomeados à penhora pela executada, fator que afastaria o óbice ao ressarcimento do consumidor (fls. 412-416).
A respeito do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta ser indevida a aplicação da teoria menor para alcançar bens de administrador não sócio. Afirma que o § 5º não contempla responsabilização pessoal de administradores e que, conforme a jurisprudência, apenas o art. 50 do Código Civil permitiria atingir bens de administradores, desde que demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assevera que não há prova de atos abusivos ou fraudulentos a justificar sua inclusão no polo passivo (fls. 416-424).
No que toca aos arts. 300 e 135 do Código de Processo Civil, alega incompatibilidade do arresto cautelar inaudita altera pars com o procedimento do incidente de desconsideração, que exige citação prévia para
[trecho intermediário suprimido]
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, a falta de condenação em honorários advocatícios pela decisão de primeiro grau ou pelo acórdão local, nos autos em que foi interposto o recurso especial, impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.