DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por NELSON DE ANDRADE FREITAS - ESPÓLIO, contra decisão… — AREsp AREsp 3184446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por NELSON DE ANDRADE FREITAS - ESPÓLIO, contra decisão proferida pelo em.
- 899-900, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF..
- Em suas razões recursais, sustenta a incorreção da aplicação da súmula por deficiência de fundamentação, pois o recurso especial teria indicado, de forma específica, as normas federais tidas por violadas e descrito, com base em provas dos autos, os pontos controvertidos que justificariam o conhecimento.
- Defende que a decisão monocrática teria desconsiderado a narrativa e a documentação sobre venda casada, falsidade documental e má-fé processual, o que impediria a conclusão de ausência de indicação normativa ou de compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por NELSON DE ANDRADE FREITAS - ESPÓLIO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 899-900, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF..
Em suas razões recursais, sustenta a incorreção da aplicação da súmula por deficiência de fundamentação, pois o recurso especial teria indicado, de forma específica, as normas federais tidas por violadas e descrito, com base em provas dos autos, os pontos controvertidos que justificariam o conhecimento.
Defende que a decisão monocrática teria desconsiderado a narrativa e a documentação sobre venda casada, falsidade documental e má-fé processual, o que impediria a conclusão de ausência de indicação normativa ou de compreensão da controvérsia.
Aduz que teria havido equívoco quanto ao preparo, porque o processamento do recurso estaria adequado e o agravo interno seria cabível para submeter à turma o exame do conhecimento do recurso especial e dos vícios apontados na decisão individual.
Sustenta que teria ocorrido erro material ao não reconhecer que as decisões de mérito anteriores afirmariam o direito principal da parte à quitação do financiamento, o que imporia a classificação de parcial procedência e afastaria a condenação da parte em honorários.
Defende que a manutenção da sucumbência contra a parte vencedora parcial teria sido indevida, pois a condenação deveria recair sobre as rés, com inversão dos ônus e majoração de honorários apenas em desfavor de quem teria resistido ao cumprimento da obrigação.
Aduz que a negativa de apreciação dos pedidos de condenação por má-fé, e de danos materiais e morais, teria sido indevidamente mantida, embora os autos conteriam elementos que demonstrariam alteração da verdade dos fatos, uso de documento falso e desobediência a ordem judicial, o que exigiria reexame.
Impugnação às fls. 937-940, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 899-900, uma vez que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. Passa-se, então, ao novo exame do feito.
Trata-se de agravo de NELSON DE ANDRADE FREITAS - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 779):
EMENTA Ação de indenização por danos morais e materiais. Seguro prestamista. Sentença que reconheceu a obrigação de cumprir o contrato
[trecho intermediário suprimido]
vantagem indevida.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Outrossim, para rever as conclusões sobre a autenticidade da assinatura ou o enquadramento da má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.194.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.