DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 3184492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 299-307) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls.
- Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, argumentando que (fls.
- 301-304): O acórdão não enfrentou de forma específica o argumento dos embargantes de que não houve cumprimento repetitivo de obrigações da pessoa física e/ou da holding patrimonial em favor da pessoa jurídica devedora, elemento indispensável para a caraterização de confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, como estatuído no artigo 50, caput, §2º, inciso I, do CPC (sic): ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 299-307) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 290-295).
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, argumentando que (fls. 301-304):
O acórdão não enfrentou de forma específica o argumento dos embargantes de que não houve cumprimento repetitivo de obrigações da pessoa física e/ou da holding patrimonial em favor da pessoa jurídica devedora, elemento indispensável para a caraterização de confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, como estatuído no artigo 50, caput, §2º, inciso I, do CPC (sic):
..
O acórdão fundamentou, como segundo elemento para configurar a dita confusão patrimonial, a existência de grupo empresarial e a coincidência de sócios entre as sociedades, sem enfrentar o argumento de que a mera existência de grupo econômico não constitui, por si só, prova automática de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, conforme texto expresso da lei federal (artigo, 50, §4º, do Código Civil).
..
O acórdão não explicitou de que forma os atos apontados (estrutura societária e pagamento isolado) demonstram que os sócios foram, direta ou indiretamente, beneficiados pelo alegado abuso ou confusão, deixando de enfrentar ponto essencial para a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados.
A embargada apresentou impugnação (fls. 311-316).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, pretende a parte embargante a reforma do decidido, não se conformando com a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar à parte embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não observo intuito manifestamente protelatório na oposição destes embargos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.