DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3184492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula n.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular, sem a devida baixa na junta comercial.
- No caso em apreço, suficientemente comprovado a confusão patrimonial a ensejar sua desconsideração, a fim de que o patrimônio dos sócio seja também alcançado para quitação da dívida ora exigida.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 119-124).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular, sem a devida baixa na junta comercial. No caso em apreço, suficientemente comprovado a confusão patrimonial a ensejar sua desconsideração, a fim de que o patrimônio dos sócio seja também alcançado para quitação da dívida ora exigida. Decisão que vai reformada para acolher integralmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 66-69).
Nas razões do recurso especial (fls. 78-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 371 do CPC, porque "houve equívoco do acórdão na valoração da prova, atribuindo "confusão patrimonial" a um pagamento único, (em ação ajuizada no interregno de dois anos em que os sócios eram responsáveis após sua retirada da sociedade), em demanda trabalhista na qual faziam parte do polo passivo da ação" (fl. 84). Sustentou que o "simples fato de ter havido pagamento de dívida trabalhista, por um dos então sócios, em ação em que integrava o polo passivo, ajuizada, ainda, dentro do período em que legalmente respondia (2 anos), não pode ser caracterizada como confusão patrimonial, tratando-se a decisão de evidente error iuris" (fl. 86),
(b) arts. 489, § 1º, IV, e 7º do CPC, pois o Tribunal de origem "(i) desconsiderou o teor da cláusula de retirada dos recorrentes da empresa, que os isentava de débitos futuros; e (ii) valorou a mesma condição quando de sua compra no passado, em relação aos sócios anteriores aos mesmos" (fl. 87),
(c) arts. 49-A e 50 do CC, uma vez que "o acórdão atribui a existência de grupo empresarial como indício de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial", contrariando a previsão legal, e
(d) arts. 489, caput, II, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 11 do CPC, haja vista que, mesmo após a oposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, não só a documentação acostada mas também os depoimentos prestados, concluindo pela existência de confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Decidir de outro modo implicaria necessariamente reexame do acervo fático-probatório do processo, o que é inviável no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ademais, não foram impugnados os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: (a) a dívida decorre de condenação de aviso prévio e de indenização, verbas devidas no momento da rescisão contratual, época na qual o quadro social da empresa era formado por Ordago , Adalberto e Adalmiro, e (b) a alegação de que os sócios estariam obrigados legalmente pelas dívidas trabalhistas não foi suscitada em momento oportuno.
Aplicável a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.