DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERSON AKIHIRO KURAMOTO contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3184531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERSON AKIHIRO KURAMOTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Execução De Honorários Advocatícios De Sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERSON AKIHIRO KURAMOTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 537-538):
Agravo De Instrumento. Execução De Honorários Advocatícios De Sucumbência. Gratuidade De Justiça. Suspensão Da Exigibilidade. Recurso Conhecido E Provido.
I. Caso em exame
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de percentual do salário do devedor para satisfazer a execução de honorários advocatícios de sucumbência.
1.2. Recurso devolve a alegação de que a penhora prejudica sua subsistência e que os honorários advocatícios estão com exigibilidade suspensa, devido à gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento.
II. Questão em discussão
2.1. Avaliar se a alegação de inexigibilidade do título encontra-se preclusa diante de anterior não conhecimento da exceção de pré- executividade.
III. Razões de decidir
3.1. Embora a tese de inexigibilidade do título tenha sido suscitada em anterior exceção de pré-executividade, o incidente sequer foi conhecido pelo magistrado de base, que não emitiu um pronunciamento de mérito sobre o objeto da questão, circunstância que afasta a alegação de preclusão.
3.2. A exigibilidade do título constitui condição de procedibilidade da própria execução, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
3.3. O direito do executado à gratuidade de justiça, concedida na fase de conhecimento, suspende a exigibilidade dos honorários de sucumbência, não havendo prova de alteração do status financeiro que justifique a execução.
IV. Dispositivo e Tese
4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e extinguir a execução por ausência de título exigível.
4.2. Tese de julgamento: É inadmissível a execução de honorários advocatícios de sucumbência quando o executado goza de gratuidade de justiça e não há prova de alteração de sua condição econômica.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 609-624).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia a saber (fl. 633):
I- A comprovação da alteração posterior das condições profissionais do agravante quando da concessão da assistência
[trecho intermediário suprimido]
sobre o fato superveniente, sem oposição específica e imediata, operando-se preclusão lógica e aceitação tácita da ampliação dos limites da controvérsia, o que acarreta a improcedência dos pedidos da ação anulatória.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.195.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Em atenção ao dissídio jurisprudencial apresentado, ressalto que a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.