DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARROZEIRA BR… — AREsp AREsp 3184540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
- CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL, ANTE A GARANTIA SOMENTE DE PARTE DA DÍVIDA.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.05916., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL, ANTE A GARANTIA SOMENTE DE PARTE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC. ATENDIMENTO PARCIAL DO ARTIGO 16, §1º, DA LEF, AUTORIZANDO O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR, PORÉM COM SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE BUSCA DE NOVOS BENS À PENHORA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PORÉM SEM A ALIENAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS ENQUANTO EM TRAMITAÇÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 157).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão quanto à impossibilidade de reunião de múltiplas execuções fiscais em fases processuais distintas e à exigência de garantia global de todos os feitos, o que contraria a tese firmada no Tema 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desconsidera a existência de agravo de instrumento com efeito suspensivo contra a decisão de reunião.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em suas razões recursais, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau na qual foi deferido o requerimento de antecipação da tutela final.
Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.
Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula 735 do
[trecho intermediário suprimido]
Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.