DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela EWEM GRANITOS EIRELI contra decisão de inadmissão de recurs… — AREsp AREsp 3184547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela EWEM GRANITOS EIRELI contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulado nos embargos à execução fiscal.
- O cerne da controvérsia diz respeito à matéria que não demanda conhecimento técnico, podendo ser aferida por meio dos documentos carreados aos autos.
- A apelante aponta a transferência de informações sigilosas da entidade bancária ao órgão de fiscalização tributária federal sem prévia autorização judicial, em ofensa ao princípio do devido processo legal, o que, ao seu ver, constitui crime e impõe a nulidade do processo administrativo, e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal embargada.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de supressão ou redução da multa, verifica-se que não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela EWEM GRANITOS EIRELI contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 509):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO DIRETA. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA APLICADA. PERCENTUAL NÃO CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulado nos embargos à execução fiscal.
2. O cerne da controvérsia diz respeito à matéria que não demanda conhecimento técnico, podendo ser aferida por meio dos documentos carreados aos autos.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
4. A apelante aponta a transferência de informações sigilosas da entidade bancária ao órgão de fiscalização tributária federal sem prévia autorização judicial, em ofensa ao princípio do devido processo legal, o que, ao seu ver, constitui crime e impõe a nulidade do processo administrativo, e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal embargada. Contudo, confirmando em casos análogos que o Fisco pode obter extratos bancários diretamente com instituições financeiras, sem interveniência prévia do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 601.314 (Tema nº 225), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da requisição direta de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras dentro do processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01, que autoriza a quebra de sigilo bancário pelo Fisco, para fins de apuração de créditos tributários.
5. O Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido a legalidade da requisição direta de informações pela Autoridade Fiscal às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário no âmbito do processo
[trecho intermediário suprimido]
e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada, a qual, in casu, não se desincumbiu desse ônus" (e-STJ fl. 507)
Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado como violado (art. 803, I, do CPC) para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Quanto ao pedido de supressão ou redução da multa, verifica-se que não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide, nesse aspecto, a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários pela instância ordinária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.