DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 3184553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 93): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada.
- A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 93):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada.
2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto.
3. Requer a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria.
6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152/153).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 188/222).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 485, VI, 492, 502, 503, 506, 507, 508, 509, § 4º, 525, § 1º, III, e 535, III, do Código de Processo Civil (CPC), alegando (fls. 173/179):
(1) que o acórdão recorrido teria conferido exigibilidade à obrigação não prevista no título executivo judicial, extrapolando os limites da coisa julgada e violando o princípio da vinculação ao título. Sustenta que teria sido admitida a execução de direito não reconhecido na sentença coletiva, em descompasso com os parâmetros fixados para a liquidação e com a autoridade da coisa julgada;
(2) que teria havido julgamento além dos limites do título ao se admitir o pagamento da Retribuição
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.