DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado no plantão judicial por J — MS MS 31846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado no plantão judicial por J.
- F., menor, boliviano, representado por sua genitora, senhora Stephanie Yrasith Frerking Penarrieta, também boliviana, em desfavor do Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no Paraná.
- Narra o impetrante que "tinha a intenção de se inscrever para o PAS/UEM 2025" (fl.
- 5), programa de acesso seriado para estudantes da série inicial do ensino médio.
Resultado indicado
Entretanto, não [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12901, 12899, 12775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado no plantão judicial por J. P. O. F., menor, boliviano, representado por sua genitora, senhora Stephanie Yrasith Frerking Penarrieta, também boliviana, em desfavor do Reitor da Universidade Estadual de Maringá, no Paraná.
Narra o impetrante que "tinha a intenção de se inscrever para o PAS/UEM 2025" (fl. 5), programa de acesso seriado para estudantes da série inicial do ensino médio. Todavia, por um equívoco no momento da matrícula e desconhecimento das regras do concurso , matriculou-se para o certame do vestibular da universidade, do qual somente poderá participar na qualidade de "treineiro", o que não deseja.
O autor requer, além da gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar "à Universidade Estadual de Maringá que efetive imediatamente a inscrição do aluno/Impetrante e forneça o local de prova do Impetrante, permitindo assim que ele participe da 1ª etapa do PAS/UEM a ser realizado no domingo dia 23.11.2025" (fl. 23).
Representação regular (fls. 43/44).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro, de início, o pedido de gratuidade de justiça requerido para o presente feito.
Todavia, não há como dar curso ao pedido.
É que a autoridade impetrada, o m. Reitor da Universidade Estadual de Maringá/PR, bem como o ato apontado como coator e que lhe é imputado, não se ajustam aos rígidos limites traçados pela Constituição Federal (art. 105, I, "b"), pelo que falece à esta Corte Superior competência para processar e julgar, originariamente, a presente ação mandamental.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO OU OMISSIVO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, I, b, da Constituição Federal, para conhecer e julgar mandado de segurança, é de interpretação restrita, limitando-se aos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo.
3. No presente caso, o impetrante se insurge exclusivamente contra a impossibilidade de realizar sua inscrição no sítio eletrônico do Ministério da Educação para concorrer a uma vaga no FIES.
Entretanto, não
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no MS n. 15.852/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 6/6/2012.)
Ademais, a não muito clara petição inaugural dá a entender, fls. 10/11, que existe ação em curso na qual se discute a mesma questão de fundo (Agravo de Instrumento autuado sob o n. 0137704- 63.2025.8.16.0000).
Dessarte, ante a manifesta incompetência desta Corte para processar e julgar, originariamente, a presente ação mandamental, o caso é de denegação da ordem, sem resolução do mérito, consoante prescreve o art. 6º, § 5º, da lei do mandado de segurança, Lei n. 12.016/2009.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Caberá ao impetrante, caso deseje, socorrer-se do que lhe faculta o art. 19 da LMS e buscar, por ação própria e no juízo competente, o que entender de direito.
Comunique-se, com urgência, o impetrante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.