DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3184654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- É legítimo ao vendedor reter um percentual de 10%, a título de cláusula penal, mas referido percentual deve incidir sobre os valores já pagos, sob pena de colocar o consumidor em extrema desvantagem contratual.
- Não obstante previsão contratual e, apesar de a lei do distrato prever a possibilidade de cobrança de taxa de fruição, tratando-se de lote de terreno não edificado, como no caso, tal cobrança é vedada, já que, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 229, e-STJ):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 EM CONJUNTO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA PENAL CALCULADA SOBRE O VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - IPTU - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR ATÉ A RESCISÃO DO AJUSTE - REEMBOLSO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM SUA MAIOR PARTE. É legítimo ao vendedor reter um percentual de 10%, a título de cláusula penal, mas referido percentual deve incidir sobre os valores já pagos, sob pena de colocar o consumidor em extrema desvantagem contratual. Não obstante previsão contratual e, apesar de a lei do distrato prever a possibilidade de cobrança de taxa de fruição, tratando-se de lote de terreno não edificado, como no caso, tal cobrança é vedada, já que, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel. A taxa de corretagem é devida quando previamente informada no contrato, de maneira clara e com destaque do valor da comissão. A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual. A Súmula n. 543 do STJ, esclarece que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". A restituição dos valores eventualmente apurados em favor da parte recorrente deve ser efetivada em parcela única, com incidência de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice previsto contratualmente, e juros de mora, desde a data do trânsito em julgado do presente, substituídos pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, em conformidade com a nova redação do art. 406, do CC, em caso de omissão contratual. Constatada a sucumbência em maior parte pela parte recorrida, o ônus sucumbencial deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.151.741/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/202)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.