ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3184682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de cobrança.
2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALVARO MIGUEL MARTINS PINTO NETO em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante em face de TEAM ONE E-SPORTS LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Ação de cobrança. Contrato de Prestação de serviços. Cessão temporária de atleta profissional. Responsabilidade pela remuneração do atleta durante a cessão que era da cessionária. Rescisão antecipada que impunha o retorno do atleta à cedente, responsável pela remuneração a partir daquele momento. Rescisão, contudo, que estava condicionada à anuência expressa da cedente, o que não ocorreu. Ausência, ademais, de retorno do atleta à cedente ou de notificação formal à requerida. Aplicação do artigo 39 da Lei 9.615/98 que estava condicionada à observância das disposições contratuais. Ação improcedente. Recurso improvido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de demonstração da alegada violação aos dispositivos arrolados;
ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;
iii) incidência da Súmula 284/STF; e
iv) deficiência
[trecho intermediário suprimido]
do agravo interno.
5. Frise-se, ademais, que, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). Na mesma linha sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021.
6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
7. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
8. Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.