DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3184705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÕES RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS.
- RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 844-845, e-STJ):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE MULTIPATROCINADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÕES RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 955/STJ. CONDICIONANTES ATENDIDAS. PREVISÃO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria cumulada com cobrança ajuizada por ex-funcionárias do Banco do Estado do Paraná S/A em face do FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e do Itaú Unibanco S/A.
1.2 As autoras alegam que obtiveram reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho, as quais deveriam ter sido incluídas no cálculo da renda do benefício previdenciário complementar.
1.3 A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A, declarou prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2010 e determinou a revisão dos valores dos benefícios previdenciários complementares, condicionada à recomposição prévia da reserva matemática por parte das requerentes.
1.4 Recurso de apelação interposto pelas requeridas, alegando que a ação não se enquadra na modulação do Tema 955/STJ, não havendo previsão regulamentar para a inclusão das verbas, e sustentando a impossibilidade da revisão sem prévio custeio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Analisar se há previsão regulamentar para a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do benefício complementar.
2.2 Verificar se estão atendidas as condições estabelecidas pelo Tema 955 /STJ para a modulação dos efeitos da decisão e a consequente revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma modulação, pela qual a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria é viável, caso haja previsão regulamentar e recomposição prévia das reservas matemáticas.
3.2 O regulamento do Plano I do FUNBEP prevê expressamente a inclusão de certas verbas salariais, tais como horas extras habituais e gratificação de
[trecho intermediário suprimido]
o teor dos referidos dispositivos nem poderia ser examinado pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Portanto, ausente o prequestionamento, sendo inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.