DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Dias d"Ávila contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3184748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Dias d"Ávila contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (TEMA 1184 DO STJ).
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Dias d"Ávila contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 78):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (TEMA 1184 DO STJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "b", DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 110/122).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, 183, §1º, 489, §1º, IV, 1.025 do CPC; 1º, 2º e 40 da Lei n. 6.830/1980; 2º e 97 do CTN. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, opostos, o Tribunal de origem persistiu em omissão relevante sobre o fundamento de direito local que ampara o ajuizamento da execução, a saber, "a existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que estabelece o valor de R$ 1.257,72 como piso para o ajuizamento de execuções fiscais" (fl. 145); (II) "não houve prévia intimação pessoal do Município para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, o que configura violação ao art. 183, §1º, do CPC e ao contraditório substancial" (fl. 145); (III) "O acórdão recorrido desconsiderou que, nos termos do art. 1º da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez, sendo título executivo apto a embasar ação de execução fiscal" (fl. 144); (IV) "Ao adotar, como critério objetivo de extinção, um parâmetro de valor fixado em ato administrativo, o acórdão incorre em afronta direta ao princípio da legalidade tributária (CTN, arts. 2º e 97)" (fl. 144).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal já havia afetado questão discutida nos autos para julgamento sob o rito da repercussão geral: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial" (Tema 1.184/STF). Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
vinculante (fls. 78/87).
Entretanto, em evidente error in procedendo, a 2ª Vice-Presidência inadmitiu, de pronto, o recurso especial, embora a matéria trazida no apelo extremo esteja intrinsicamente ligada ou atrelada à tratada no mencionado recurso representativo da controvérsia, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, a negativa de seguimento do r ecurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema (conforme foi decidido pelo órgão colegiado do Tribunal de origem às fls. 78/87).
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 169/178 ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 1.184/STF, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Pu blique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.