DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REG… — AREsp AREsp 3184752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
- PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10358.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 746-750):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA NO MESMO POSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA.
1. O militar temporário que, em razão de acidente em serviço, for considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não inválido para outras atividades civis, tem direito à reforma no posto que ocupava na ativa, nos termos do art. 106, II-A, da Lei nº 6.880/80.
2. O pedido de reforma no grau hierárquico imediato não merece acolhimento, pois não houve comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, conforme exigido pelo art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80.
3. Cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso, diante da interrupção do tratamento médico e da privação indevida da remuneração, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. É devida a ajuda de custo pela transferência para a inatividade remunerada, nos termos do art. 55, II, do Decreto nº 4.307/2002.
5. Apelação da União parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de proventos integrais do grau hierárquico imediato, e apelação da parte autora parcialmente provida para conceder indenização por danos morais e ajuda de custo pela transferência para a inatividade.
Embargos de declaração da União rejeitados e da parte autora acolhidos (fls. 818-823).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega afronta ao artigo 6º da LINDB, ao argumento de que a Lei n. 13.954/2019 se aplica imediatamente às relações de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
Afirma violação dos artigos 106, II-A, 108, I a VI, 109, §§ 1º a 3º, 110, § 1º, 111, §§ 1º e 2º, 121, 50, IV, a, e 94, V, da Lei n. 6.880/1980, com a nova redação dada pela Lei n. 13.954/2019, sustentando que a reforma do militar temporário exige invalidez nas hipóteses legais, e, ausente essa condição, impõe-se o licenciamento, sem remuneração, com disciplina específica para cada enquadramento
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.972.460/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO IMEDIATA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM ESPECIAL A LEI N. 6.880/1980. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.