DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ONILDO SILVA & CIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3184761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ONILDO SILVA & CIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
- APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
Resultado indicado
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05999.06001.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ONILDO SILVA & CIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
Quanto à controvérsia, a parte autora, ora recorrente, aduz violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de fixação em patamar irrisório dissociado dos critérios legais e da complexidade e tempo despendido na causa, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao manter a verba honorária em valor manifestamente irrisório, violou os preceitos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A legislação processual estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios de grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
..
Ainda que a base de conhecimento disponibilizada não contenha precedentes específicos sobre a majoração de honorários advocatícios em casos de fixação irrisória, a violação à lei federal é patente. O artigo 85, §2º, do CPC, é claro ao estabelecer os parâmetros mínimos e máximos para a fixação da verba honorária, bem como os critérios a serem observados pelo julgador. A decisão a quo, ao desconsiderar tais parâmetros, incorreu em erro de direito, que deve ser corrigido por esta Egrégia Corte (fl. 238).
..
A manutenção de honorários em valor irrisório desvaloriza o trabalho do profissional do direito e compromete a própria efetividade da prestação jurisdicional, ao não garantir a justa retribuição pelo desempenho de um munus público. Assim, impõe-se a reforma do acórdão para adequar a verba honorária aos ditames legais, elevando-a ao patamar pretendido de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme a complexidade e o desdobramento da lide (fl. 240).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.