DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO LUIZ LOPES GUIMARÃES, TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES TABO… — AREsp AREsp 3184868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO LUIZ LOPES GUIMARÃES, TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES TABORDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. ): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO. imóvel obtido com recursos vinculados ao sistema financeiro de habitação - sfh. extinção da execução hipotecária. prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida garantida por hipoteca em favor da caixa econômica estadual não implementado.
Resultado indicado
Recurso adesivo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIO LUIZ LOPES GUIMARÃES, TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES TABORDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. imóvel obtido com recursos vinculados ao sistema financeiro de habitação - sfh. extinção da execução hipotecária. prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida garantida por hipoteca em favor da caixa econômica estadual não implementado.
I. em revisão ao entendimento até então perfilhado, é inviável a usucapião de imóvel construído ou adquirido com recursos próprios do Sistema Financeiro de Habitação, dado o seu caráter público, assim reconhecido em virtude dos serviços prestados pela caixa econômica na implementação da política de habitação.
II. Por conseguinte, pouco importa se os usucapientes participaram ou não do negócio jurídico que ensejou o financiamento do imóvel. O caráter público do bem torna-o indisponível, inviabilizando a usucapião.
iii. manutenção da sentença de improcedência a impor a majoração da verba honorária, na esteira do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
iv. o valor da causa na ação de usucapião é o valor de mercado do imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda. embora inexista regramento específico acerca do valor da causa na ação de usucapião, "há de se observar que esta demanda guarda estreita relação com a ação reivindicatória, elencada no art. 292, inciso IV, CPC1 porquanto igualmente lastreadas no direito real de propriedade." (AREsp n. 2.028.608, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/09/2023.) Apelo desprovido. Recurso adesivo provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.327--1.329; 1.462-1.464; 1.523-1.524; 1.626-1.627 e 1.704-1.705).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, 102, 1.238 e 1.484, do Código Civil.
Sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ausência de enfrentamento de teses relevantes e vícios apontados (contradição, omissão e obscuridade) sobre a natureza privada do financiamento e a inexistência de vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Alegam que o imóvel pertence a
[trecho intermediário suprimido]
efeito, persistem graves lacunas quanto ao exame individualizado dos elementos probatórios essenciais indicados pela parte, tais como a origem concreta dos recursos (se privados ou atrelados ao SFH/FCVS), a necessária manifestação da Caixa Econômica Federal e a diretriz fixada no Conflito de Competência n. 22162/RS.
De igual modo, ressente-se o julgado de fundamentação acerca dos códigos operacionais (0014/0086), das peculiaridades contratuais arguidas (prazo, juros e iliquidez) e da correlação direta desses fatores com o art. 1.485 do Código Civil (fls. 1.714-1.716, 1.724-1.729).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração com o objetivo de suprir as omissões ora reconhecidas, cuja análise é essencial para o adequado e completo deslinde da controvérsia.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.