DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEITE E SANTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3184925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEITE E SANTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Esta foi uma deliberação judicial clara, que, embora contivesse uma referência a uma data e a um número de folha, constituiu um comando decisório que foi oportunamente submetido ao crivo recursal (fl.
- O acórdão que julgou a apelação, por sua vez, manteve este ponto da sentença incólume, reformando-a apenas em relação aos danos morais e à sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEITE E SANTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Cumprimento de sentença Ação indenizatória Decisão que acolheu impugnação Agravo do exequente Condenação da agravada à restituição de valores com correção monetária desde o pagamento da última parcela, que se deu em 2018 Erro material na sentença que, no entanto, menciona expressamente a derradeira parcela como termo inicial Impugnação que deve ser rejeitada Recurso ao qual se dá provimento (fl. 102).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 502 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada material, em razão de ter sido fixado como termo inicial da correção monetária novembro de 2021 na sentença e mantido no acórdão da apelação após o trânsito em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença de primeira instância, proferida no processo de conhecimento, foi expressa e inequívoca ao determinar que a correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 5.300,00) deveria incidir "desde o desembolso da derradeira prestação paga (novembro de 2021 vide fl. 26)" (fls. 39/40 dos autos originais). Esta foi uma deliberação judicial clara, que, embora contivesse uma referência a uma data e a um número de folha, constituiu um comando decisório que foi oportunamente submetido ao crivo recursal (fl. 122).
O acórdão que julgou a apelação, por sua vez, manteve este ponto da sentença incólume, reformando-a apenas em relação aos danos morais e à sucumbência. Assim, a decisão judicial sobre o termo inicial da correção monetária, explicitamente fixado em "novembro de 2021", transitou em julgado e adquiriu a força da coisa julgada material (fl. 122).
O v. acórdão recorrido, contudo, desconsiderou essa imutabilidade, classificando a expressa fixação de "novembro de 2021" como um "erro material". Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte Superior é rigorosa na distinção entre erro material e erro de julgamento (error in judicando). O erro material, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, limita-se a equívocos de natureza formal, tais como erros de digitação, omissões de palavras ou números, ou cálculos aritméticos simples que não alterem o conteúdo substancial da decisão (fl. 123).
A fixação de um termo a quo para a correção monetária, mesmo que
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.