DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3184947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSÂNGELA MARIA DE LOURDES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 1 - Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito.
- O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSÂNGELA MARIA DE LOURDES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 210, e-STJ):
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA QUESTÃO OBJETO DE LITÍGIO - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PELA VIA DIGITAL - POSSIBILIDADE - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - GOLPE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355 , I , do Código de Processo Civil ( CPC ). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos.
2- A preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" confunde-se com o mérito da questão discutida nos autos, razão pela qual, com o mesmo será apreciada.
3- Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente do autor.
4- Caso concreto em que o fato narrado não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade do Banco requerido, uma vez que se cuida de fortuito externo e, assim, houve o rompimento do nexo de causalidade, já que era impossível que obstasse a ocorrência de prejuízo à autora, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação criminosa de terceiros, que com seu ardil, a convenceram a realizar o empréstimo e posteriormente transferir o valor obtido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 235-243, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 249-259, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 104, II, 138 e 166, do Código Civil; 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil;
[trecho intermediário suprimido]
vítima e de terceiro, com o fim de responsabilizar a instituição financeira, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(AREsp n. 3.039.403/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.