DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3185017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1051138-08.2020.4.01.3400, assim ementado (fls.
- Afasto o reconhecimento da litispendência com o processo n.
- Embora em ambos os feitos o Autor pretenda a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10241.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1051138-08.2020.4.01.3400, assim ementado (fls. 884-885):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 928/2020. NOVA INTIMAÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fabio Skurczynski em face da União objetivando que seja declarada nula a Ata de Deliberação nº 3, datada de 11.8.2020, na qual a Comissão de Inquérito, sem previamente notificar o Autor quanto à retomada da tramitação do processo, resolveu encerrar a instrução probatória e, em ato contínuo, procedeu à juntada do termo de indiciação, bem como sejam declarados nulos todos os atos jurídicos praticados na sequência.
2. Afasto o reconhecimento da litispendência com o processo n. 0009327-27.2016.4.01.3400.
3. Embora em ambos os feitos o Autor pretenda a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 10167.002186/2010-72, esta ação ordinária encontra-se amparada na alegação de cerceamento de defesa, ao passo que na outra ação ordinária acima mencionada teve por fundamento, em resumo, a prescrição da ação disciplinar, não se confundido, portanto, sua causa de pedir.
4. O cerne da questão diz respeito à ausência de ciência do Autor quanto ao início do prazo de 20 (vinte) dias anteriormente concedido quando da publicação da Ata de Deliberação nº 3.
5. Em resposta à notificação de instauração do inquérito, a parte autora pleiteou à Comissão o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a produção de provas e a realização de diligências cabíveis. Nesta solicitação, explicitou que, como os prazos processuais e prescricionais foram suspensos no âmbito correcional por ordem da Medida Provisória n. 928, de 23.3.2020, solicitou que o início do cômputo do prazo de 20 (vinte) dias fosse estabelecido após a revogação do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020.
6. Em resposta encaminhada por email, em 25.03.2020, a CPAD informou que "inobstante a suspensão da fluência dos prazos processuais promovida pela MP nº 928, de 23/03/2020, cumpre assinalar que o trabalhos da comissão referentes ao inquérito do procedimento em epígrafe não foram paralisados" e que "não apresentando óbice quanto ao prazo ora solicitado".
7. A despeito da CPAD ter encaminhado a respostra em 25.03.2020,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.033.933/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026. Sem grifo no original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para não CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 590 e 901), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADIMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.