DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CEBRAZ-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA — AREsp AREsp 3185041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CEBRAZ-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Aponta que o Tribunal teria negado legitimidade à recorrente para postular a prevalência da proposta do terceiro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07947.04701.04703., 08826.09148.09180.13067.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CEBRAZ-EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 168):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO GUERREADA. ARGUMENTOS CARREADOS PELA RECORRENTE, ADEMAIS, QUE DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 176-180).
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 18, 805 e 895, § 7º, do CPC.
Sustenta, em síntese, violação de lei federal pela manutenção da homologação e expedição de cartas de arrematação de imóvel, apesar da pendência de recursos que discutem a validade das arrematações.
Afirma que o Tribunal de origem teria desrespeitado a regra de preferência do pagamento à vista em relação ao parcelado, ao rejeitar proposta superior e à vista formulada por terceiro licitante. A finalidade do procedimento de hasta pública maximizar a satisfação do crédito foi contrariada, pois havia proposta imediata, atualizada e de maior valor, que beneficiaria o credor.
Assevera que a manutenção da arrematação inferior e parcelada seria mais gravosa ao executado e menos eficiente à satisfação do crédito, contrariando o comando legal.
Aponta que o Tribunal teria negado legitimidade à recorrente para postular a prevalência da proposta do terceiro. A recorrente afirma ter interesse direto na higidez dos atos, na restituição de valores e na efetiva satisfação do crédito, bem como na prevenção do risco de consolidação registral que tornaria inócua eventual decisão futura.
Sustenta, ainda, risco de perecimento do direito e necessidade de suspensão da expedição da carta de arrematação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 202-210).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 211-212), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 229-238).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a
[trecho intermediário suprimido]
violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente concentra-se no mérito das arrematações e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da ausência de plausibilidade, da vedação de antecipação do mérito e da necessidade de aguardo do contraditório, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.