DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VOLNEI PRESA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3185061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VOLNEI PRESA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- BEM DADO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXEQUENDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VOLNEI PRESA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE MÁQUINA AGRÍCOLA. BEM DADO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXEQUENDO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, V, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, em razão de a constrição ter recaído sobre maquinário/veículo imprescindível à atividade profissional dos executados, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, Ministros, convém mencionar que não se mostra adequado o entendimento aplicado no r. Acórdão, vez que por não conter prova da essencialidade do bem, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O CARÁTER PROTECIONISTA DO PULVERIZADOR SUB JUDICE. (fl. 132)
Isso porque a norma legal é expressa acerca da impenhorabilidade dos bens móveis necessários para o exercício profissional, uma vez que abalam mais que somente o aspecto financeiro do Executado, considerando que a penhora neste contexto, retira do executado os meios para provimento de renda, atingindo aspectos íntimos da dignidade da pessoa humana. (fl. 133)
Assim, é evidente que o principal objetivo da norma protecionista é preservar bens móveis ÚTEIS ou NECESSÁRIOS do devedor. O legislador se preocupou em registrar que a utilidade do bem, ainda que dispensável, é garantia de sua proteção legal. (fl. 133)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 833, V, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, em razão de a constrição ter recaído sobre maquinário/veículo imprescindível à atividade profissional dos executados.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Objetivamente, conforme já ponderei na decisão inicial de Id. nº 286367376, ainda que se possa discutir o enquadramento dado pelo Juízo ao ato de ofertar o bem em garantia a quo contratual como renúncia (tácita) ao
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.