ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3185076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Juntada extemporânea extraída dos autos originários.
- Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do signatário das peças recursais.
Resultado indicado
No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a penhora na execução; o recurso especial teve seguimento negado; manejado o agravo do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração nos autos. Juntada extemporânea extraída dos autos originários. Inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC na instância especial. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do signatário das peças recursais.
2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse. A Secretaria Judiciária certificou, em 04.03.2026, a inexistência de procuração e determinou a intimação para regularização em cinco dias, publicada em 05.03.2026. O prazo transcorreu in albis, com certidão em 19.03.2026, ensejando decisão de não conhecimento. A procuração foi juntada apenas em 22.04.2026, extraída dos autos originários de primeiro grau e datada de 2018.
3. As decisões anteriores. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a penhora na execução; o recurso especial teve seguimento negado; manejado o agravo do art. 1.042 do CPC, houve não conhecimento no STJ por irregularidade de representação, posteriormente impugnado por agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada extemporânea, nos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, de cópia de instrumento de mandato constante dos autos originários de primeiro grau supre o vício de representação processual oportunamente apontado e não sanado no prazo legal; e (ii) saber se a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento, estende-se ao recurso especial e ao agravo em recurso especial na instância especial.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 115/STJ estabelece que, na instância especial, é
[trecho intermediário suprimido]
circunstância, à luz da jurisprudência acima exposta, configura preclusão consumativa insuperável, ainda que se trate de procuração materialmente preexistente à interposição do recurso.
Em suma, e como se vê das passagens acima transcritas, o entendimento desta Corte Superior é uníssono no sentido de que a regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância especial, devendo a cadeia completa de procurações e substabelecimentos estar presente nos autos eletrônicos formados perante este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência do óbice da Súmula 115/STJ óbice este que não se afasta pela alegação de continuidade processual no ambiente eletrônico, nem pela existência de procuração nos autos originários, nem pela juntada extemporânea do instrumento após o transcurso do prazo de saneamento.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.