DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAUDENIO RODRIGO SANTOS GOMES e FRANCISCA NADIA RIBEIRO FERR… — AREsp AREsp 3185100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAUDENIO RODRIGO SANTOS GOMES e FRANCISCA NADIA RIBEIRO FERREIRA em oposição à decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados para serem julgados perante o Tribunal de Júri pela suposta prática do delito previsto nos arts.
- 14, II, do CP (três vezes), bem como pelos crimes conexos previstos no art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAUDENIO RODRIGO SANTOS GOMES e FRANCISCA NADIA RIBEIRO FERREIRA em oposição à decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0025054-49.2025.8.06.0001.
Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados para serem julgados perante o Tribunal de Júri pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º I, III, IV, c/c os arts. 29 e 69, e art. 121, § 2º I, III, IV, do CP, c/c os arts. 29 e 69, na forma do art. 14, II, do CP (três vezes), bem como pelos crimes conexos previstos no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/2013 (e-STJ fls. 437/452).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para despronunciar os réus quanto aos delitos dolosos contra a vida, determinando o encaminhamento dos autos ao primeiro grau para o processamento dos demais delitos. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 531/532):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVAS AMPARADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA PARA A SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONEXOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO. PLEITO DE SUBTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em Exame: Recurso em sentido estrito interposto por acusados pronunciados pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso com crimes conexos de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA). Defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva.
2. Questão em Discussão: Analisar a suficiência dos elementos probatórios para manutenção da decisão de pronúncia quanto aos crimes de homicídio, bem como a possibilidade de pronúncia pelos delitos conexos e a admissibilidade do pedido de revogação de prisão preventiva em sede de recurso em sentido estrito.
3. Razões de Decidir: O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta conhecimento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 581 do CPP. Quanto aos homicídios, embora a materialidade
[trecho intermediário suprimido]
do afastamento da competência do Tribunal do Júri para julgamento, a Corte de origem determinou a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para verificação dos indícios dos demais crimes conexos.
Nota-se, dessa forma, que os argumentos dos agravantes estão dissociados da razão de decidir do acórdão recorrido, porquanto a valoração dos indícios colhidos na fase inquisitória e durante a instrução judicial da primeira fase do júri (juízo de admissibilidade da acusação) deverá ser realizada pelo Juízo competente de primeiro grau.
Sendo assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial em razão da deficiência dos fundamentos indicados. Incide à espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.