DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO RODRIGUES JÚNIOR contra d… — AREsp AREsp 3185115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO RODRIGUES JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
- Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de ECOS ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA, na qual requer a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, a rescisão contratual, a restituição da taxa inicial de franquia e compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: Recurso do Apelante-autor.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO RODRIGUES JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/04/2026.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de ECOS ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA, na qual requer a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, a rescisão contratual, a restituição da taxa inicial de franquia e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Julgou parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, para: i) declarar rescindido o contrato de franquia por culpa do agravante; ii) afastar a cláusula de não concorrência, determinando que o agravante se abstenha de utilizar a marca da requerida na exploração da atividade comercial, com remoção de publicidades e exclusão da marca do site/domínio; iii) condenar o agravante ao pagamento de multa contratual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Recurso do Apelante-autor. FRANQUIA. Parcial procedência do pleito reconvencional formulado pela Franqueadora. Declaração de rescisão do contrato de franquia por culpa do franqueado. Declaração de nulidade da cláusula de não concorrência. Condenação do Franqueado ao pagamento de multa contratual pela continuidade de utilização pelo Franqueado da marca Franqueadora para autopromoção, mesmo após a rescisão contratual, caracterizando prática de virada de bandeira/concorrência desleal. Cabimento. Precedentes. Valor da multa reduzido a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Abusividade no valor da multa. Inocorrência. Sucumbência recíproca. Descabimento. Autor, vencido na ação principal e vencido em grande parte dos pedidos reconvencionais, que deve arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença mantida.
Recurso da Apelante-requerida. DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimada a complementar a taxa, recolhida a menor, quedou-se inerte. Apelação deserta. Art. 1.007, § 2º, do CPC. (e-STJ fl. 481)
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, XXI, da Lei 13.966/2019, 113, 166, IV, 413, 421, 422 e 423 do CC, e 489, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão não enfrentou teses essenciais relativas à coerência e especificidade da fundamentação quanto à manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.