DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ALAN CERESETTI contra decisão que… — AREsp AREsp 3185117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ALAN CERESETTI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: compensação por danos morais, ajuizada por DANIEL HERREIRA JARROUGE, em face do agravante, na qual requer a compensação por danos morais por publicações ofensivas em redes sociais e retratação.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: condenar o agravante ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravanteI, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização à metade, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ALAN CERESETTI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada por DANIEL HERREIRA JARROUGE, em face do agravante, na qual requer a compensação por danos morais por publicações ofensivas em redes sociais e retratação.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: condenar o agravante ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravanteI, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Insurgência contra sentença de procedência. Parte requerida que extrapola os limites do razoável ao proferir comentários depreciativos em resposta a comentários do autor. Direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal que não são absolutos, uma vez que o próprio texto constitucional estabelece os seus limites. Utilização de palavras depreciativas e com ironias de duplo sentido nas reações do réu que, por serem reiteradas, ultrapassam os limites do direito de defesa. Manifestação do pensamento que não pode, sob o manto da liberdade de expressão, ser utilizada como instrumento para macular a imagem de outrem, expondo-o a vexame, ridículo ou desprezo. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve ser pautado em juízo que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao caráter pedagógico da medida para desestimular a conduta do agressor, além de consistir em mínima compensação à pessoa que foi lesada. Observados os devidos critérios norteadores, o valor fixado no montante de R$10.000,00 se revela exorbitante, uma vez que houve ofensas mútuas. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização à metade, com fundamento no art. 945 do Código Civil. (e-STJ fl. 457)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional;
ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
iii) ausência de violação dos arts. 188, I, e 944 do CC e 373, I, do CPC;
iv) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e 373, I, do CPC) e;
v) ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: além de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante alega violação aos arts. 188,
[trecho intermediário suprimido]
188, I, e 944 do CC e 373, I, do CPC) e;
iii) ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.