DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA VITÓRIA SAVI MONDO DE ALMEIDA contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3185133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA VITÓRIA SAVI MONDO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice das Súmulas n.
- No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, e 35 e 40, III, ambos da Lei de Drogas.
- Aduz que, embora a recorrente tenha assumido desde o início a autoria do delito de tráfico de drogas, inexistem provas nos autos de que os acusados estivessem associados para o exercício da narco traficância, o que impede o reconhecimento da associação.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA VITÓRIA SAVI MONDO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 35 e 40, III, ambos da Lei de Drogas. Aduz que, embora a recorrente tenha assumido desde o início a autoria do delito de tráfico de drogas, inexistem provas nos autos de que os acusados estivessem associados para o exercício da narco traficância, o que impede o reconhecimento da associação.
Assevera que, embora o Tribunal a quo tenha entendimento pela aplicação da causa e aumento de pena no patamar mínimo de um 1/6, entende a defesa a violação do art. 40, III, da Lei de Drogas, visto que não foram preenchidos os requisitos legais.
No agravo, sustenta que deve ser ponderado se os critérios utilizados para o reconhecimento do crime do art. 35 da Lei de Drogas foram valorados adequadamente pelo Tribunal a quo, fato que destoa do simples reexame da prova, não sendo obstáculo para admissão e análise do recurso especial.
Afirmou que, no que concerne ao reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a defesa trabalhou tecnicamente para demonstrar que não havia como realizar a aplicação da referida causa de aumento visto que não houve apreensão de entorpecentes no interior da unidade prisional.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 836-843):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006).
- Configuração do crime que exige a demonstração de vínculo estável e permanente. Caso concreto em que as instâncias ordinárias, com base em interceptações telefônicas e depoimentos policiais, constataram a divisão de tarefas e a habitualidade criminosa. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de absolvição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
- A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício do tráfico privilegiado. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a incidência da causa de aumento prescinde da apreensão da droga no interior do presídio, bastando que a infração tenha sido cometida em suas
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA NO LOCAL PROTEGIDO. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXERCIDO DE DENTRO DO PRESÍDIO POR MEIO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.207.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.