DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEONARDO BONVICINI DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recu… — AREsp AREsp 3185171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEONARDO BONVICINI DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de LEONARDO BONVICINI DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01.09.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.09.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por LEONARDO BONVICINI DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de LEONARDO BONVICINI DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01.09.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.09.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, porquanto limitou-se a alegar que a disponibilização do acórdão recorrido ocorreu no dia 18.09.2025. Todavia, não trouxe documento do Tribunal a quo que comprovasse sua alegação.
No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 685, com data de disponibilização no dia 29.08.2025 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 01.09.2025.
Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.
Assim, considerando-se a intimação no DJEN (fl. 685), o recurso é intempestivo.
Ademais, ao contrário do alegado, o prazo processual é contado a partir do primeiro dia útil que se seguir ao da publicação, sendo irrelevante a data de juntada da decisão/despacho aos autos. A redação do art. 224, § 3º, do CPC, é clara, in verbis:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
..
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.