DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3185189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7/STJ e na inexistência de violação aos arts.
- O recurso especial havia sido interposto contra acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
- Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso especial havia sido interposto contra acórdãos assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão consiste em examinar a admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir. 3. Ao relator incumbe, em sede de juízo de admissibilidade, não conhecer de recurso, "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado ", nos termos do art. especificamente os fundamentos da decisão recorrida 932, inc. III, do CPC e art. 87, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1. As razões de inconformismo do recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, em flagrante violação ao . princípio da dialeticidade recursal 3.2. Irresignação em relação a questões fáticas e normativas não levantadas na origem constituem incompatível com osinovação recursal limites da jurisdição revisora, que está adstrita ao que foi trazido pela sentença, a partir do demandado pelas partes. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação não conhecida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "Não se conhece da apelação cujas razões de inconformismo sejam dissociadas do teor da sentença recorrida, por ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, dialeticidade."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos declaratórios visando a reforma do acórdão que não conheceu a Apelação Cível. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de ter ocorrido omissão no julgamento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 4. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.