DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especia… — AREsp AREsp 3185191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 61, I, do CP (vítimas Taynara e Gustavo), na forma do art.
- 70 do mesmo Codex, à pena de 5 anos, 8 meses e 16 dias de detenção, e 700 dias-multa, em regime semiaberto, bem como teve a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 5 meses e 19 dias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDILSON SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 302, §1º, III (vítima Luana), e art. 303, §1º, e art. 302, §1º, III, todos do CTB, c/c o art. 61, I, do CP (vítimas Taynara e Gustavo), na forma do art. 70 do mesmo Codex, à pena de 5 anos, 8 meses e 16 dias de detenção, e 700 dias-multa, em regime semiaberto, bem como teve a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 5 meses e 19 dias.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Além disso, rejeitou os embargos declaratórios.
No recurso especial, alegou-se:
- Ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, em razão da omissão, ao argumento de que o acórdão de origem não apresentou qualquer fundamento para deixar de valorar o comportamento das vítimas Luana e Gustavo, em favor do recorrente na primeira fase da dosimetria.
- Ofensa ao art. 302, § 1º, do CTB, ao argumento de que é inexiste a causa de aumento por omissão de socorro, pois o "acusado IMEDIATAMENTE após o acidente PROCUROU AS VÍTIMAS para se informar acerca do estado e condição das mesmas" (fl. 1.110).
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 1.160):
Processo penal. Agravo. Decisão que não admitiu R Esp da defesa. Pleito de nulidade ou revisão da pena. Crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Do agravo:
1. Pretensão recursal que demanda reexame de provas.
2. Pelo desprovimento.
Do REsp:
1. Deficiente a fundamentação, o REsp não deve ser conhecido, nos termos da súmula 284 do STF.
2. Pretensão recursal que carece de prequestionamento.
3. Inexistência de violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem fundamentou a decisão de forma suficiente.
4. Inviabilidade de redução da pena-base em razão do comportamento da vítima (não uso de cinto de segurança), ante a inexistência de compensação de culpas no Direito Penal.
5. Manutenção da majorante de omissão de socorro, dado o caráter personalíssimo do dever de assistência do condutor, cuja desconstituição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Pelo não conhecimento, a óbices diversos dos apontados na origem, e, caso conhecido, pelo desprovimento.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, no tocante a ofensa ao art. 68 do CP, ao analisar a petição de
[trecho intermediário suprimido]
da existência da omissão de socorro, conclusão que a Corte estadual mencionou que só atingiu no julgamento da apelação e não no julgamento dos recursos em sentido estrito, e que não foi impugnado especificamente pela defesa nas razões recursais, incidindo também, na espécie, a Súmula n. 283/STF.
5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de dolo quanto aos delitos de lesão corporal e homicídio, apenas define que os crimes foram praticados na modalidade culposa, mas não afastam, de qualquer forma, a ocorrência de omissão de socorro, cuja constatação em nada depende do dolo ou culpa no cometimento dos delitos na direção do veículo automotor.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.030.546/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.