DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO DE AZEVEDO COSTA, indicando-se como auto… — MS MS 31852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO DE AZEVEDO COSTA, indicando-se como autoridade coatora o Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, membro da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl.
- Busca o impetrante a disponibilização da integralidade dos autos, visando uma defesa efetiva do Impetrante (fl.
- Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandado de segurança tem previsão no art.
- 105, I, alínea b, da Constituição Federal (grifo nosso): Art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15373, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO DE AZEVEDO COSTA, indicando-se como autoridade coatora o Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, membro da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 3).
Busca o impetrante a disponibilização da integralidade dos autos, visando uma defesa efetiva do Impetrante (fl. 8).
É o relatório.
A impetração é manifestamente descabida.
Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandado de segurança tem previsão no art. 105, I, alínea b, da Constituição Federal (grifo nosso):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Ao que se observa, o caso dos presentes autos não está incluído no dispositivo constitucional transcrito, configurando-se manifesta a incompetência desta Corte para o julgamento deste mandamus, como já corroborado pela Súmula 41/STJ (grifo nosso):
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Em reforço:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ. INADMISSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS DOS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE, COM LIMITAÇÕES.
I - "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." (Súmula 41/STJ).
II - ..
(MS n. 11.568/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 21/5/2007 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
Mandado de segurança indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.