DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3185214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO COM BASE NO TEMA 1.300 DO STJ.
- REQUERENTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS A DÉBITO NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO COM BASE NO TEMA 1.300 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS A DÉBITO NA CONTA INDIVIDUALIZADA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUMI AO ESPECTRO DO TEMA 1300 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 50-55).
No recurso especial (e-STJ, fls. 66-68), a parte recorrente Sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre: (a) o direito de produção de prova pericial pelo Banco, nos termos do art. 369 do CPC; (b) o reconhecimento da taxatividade mitigada em razão da imprescindibilidade da prova pericial; (c) a aplicação do Tema 988/STJ quanto à urgência na produção da prova adequada; e (d) a necessidade de observância da jurisprudência pacificada em casos semelhantes.
Alegou violação aos arts. 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial considerada essencial para demonstrar a legalidade das condutas do Banco, a correta aplicação dos índices de correção monetária e da remuneração nas contas PASEP.
Argumentou que a questão probatória, no caso, encontra-se revestida da urgência descrita no Tema n. 988/STJ, aplicando-se a teoria da taxatividade mitigada, relativa ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil,
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 87-94).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 102-110).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 52):
No caso em apreço, o alegado ponto contraditório recai sobre a interpretação jurídica dada aos fatos por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento primevo.
Para tanto, o banco embargante aduz em seus
[trecho intermediário suprimido]
em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.817.444/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE APLICABILIDADE DO TEMA N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.