DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DONATELLO DE CARVALHO OLEGARIO contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 3185223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DONATELLO DE CARVALHO OLEGARIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de arma, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e resistência qualificada (fls.
- Sobreveio sentença que condenou o agravante pelos arts.
- 11.343/2006 e 329, § 1º, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.839 (mil oitocentos e trinta e nove) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.05872.03566., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DONATELLO DE CARVALHO OLEGARIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de arma, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e resistência qualificada (fls. 267-274).
Sobreveio sentença que condenou o agravante pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 329, § 1º, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.839 (mil oitocentos e trinta e nove) dias-multa (fls. 1231-1256). Em habeas corpus, foi assegurado ao agravante o direito de apelar em liberdade (fls. 1270-1271).
No julgamento de apelação, o acórdão recorrido rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso absolvendo o agravante do crime de resistência qualificada e mantendo suas condenações por tráfico e associação, com pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 1.839 (mil oitocentos e trinta e nove) dias-multa (fls. 1586-1611).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal arguindo nulidade por violação de domicílio (art. 157 do Código de Processo Penal), ausência de materialidade por juntada tardia do laudo toxicológico definitivo e violação ao contraditório (art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), insuficiência de prova da estabilidade e permanência para a associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e dissídio jurisprudencial (fls. 1663-1675).
O recurso especial não foi admitido por: (i) veiculação de matéria constitucional própria de recurso extraordinário; (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283, STF; (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 255, inciso § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1750-1753).
Interposto o agravo em recurso especial, a defesa sustenta a natureza jurídica das controvérsias e o afastamento dos óbices da decisão de inadmissibilidade, alegando nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa (fls. 1772-1783).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que, soberano na análise do conjunto probatório, considerou lícita a atuação policial em contexto de flagrância, suficiente a prova da materialidade e autoria dos delitos de tráfico e receptação, e demonstrada, no caso do agravante e do corréu MÁRCIO, a estabilidade e permanência da associação, inclusive com referência a diálogos e elementos materiais. Pretensões dessa ordem esbarram no enunciado da Súmula n. 7, STJ.
Soma-se a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme os parâmetros do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e a inadequação do recurso especial para veicular contrariedade direta à Constituição.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.