DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA contra a decisão d… — AREsp AREsp 3185236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão prolatado no Agravo Regimental Cível n.
- 1034900-72.2024.8.11.0000, relativo a cumprimento de sentença que versa sobre diferenças salariais decorrentes da conversão da remuneração em URV, de servidores do Município de Jaciara/MT, assim ementado (fls.
- 173-178): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de cumprimento de sentença fundada em acordo homologado judicialmente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão prolatado no Agravo Regimental Cível n. 1034900-72.2024.8.11.0000, relativo a cumprimento de sentença que versa sobre diferenças salariais decorrentes da conversão da remuneração em URV, de servidores do Município de Jaciara/MT, assim ementado (fls. 173-178):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. TÍTULO ILÍQUIDO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de cumprimento de sentença fundada em acordo homologado judicialmente.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória encontra-se prescrita, considerando a alegação do Município de que o prazo quinquenal teve início com o trânsito em julgado da sentença homologatória, e a oposição de que tal prazo somente se iniciou após o cumprimento da condição prevista no acordo judicial.
III. Razões de decidir.
3. O acordo homologado judicialmente condicionou a exigibilidade dos valores retroativos à conferência da Tabela Prática Única por ambas as partes, caracterizando obrigação ilíquida e dependente de ato administrativo por parte da Fazenda Pública.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em títulos ilíquidos, o prazo prescricional para a execução inicia-se somente após a efetiva liquidação.
5. A inércia do Município em cumprir a etapa de conferência inviabilizou a liquidação do título e, por consequência, o nascimento da pretensão executória.
6. Aplica-se ao caso o princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando presente a possibilidade concreta de exercício da pretensão, o que não ocorreu em razão da omissão da Administração.
7. Não se pode imputar à parte exequente a fluência de prazo prescricional em virtude de omissão imputável exclusivamente à parte devedora, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese.
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de título judicial ilíquido tem início somente após a sua efetiva liquidação. 2. A inércia da Fazenda Pública no
[trecho intermediário suprimido]
para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários advocatícios, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CÓDIGO CIVIL, 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 509, § 2º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 150 DO STF. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. TÍTULO ILÍQUIDO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.