DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e… — AREsp AREsp 3185241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA BUSCA VEICULAR.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada da prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em razão da ilicitude das provas obtidas em busca veicular.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 771):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA BUSCA VEICULAR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em razão da ilicitude das provas obtidas em busca veicular. A denúncia narra o transporte de maconha pela acusada, apreendida após abordagem policial baseada em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é a validade da prova obtida em decorrência da busca veicular, realizada sem mandado judicial, ante a ausência de justa causa, sendo necessário analisar se a denúncia anônima, sem comprovação de investigação prévia, justifica a abordagem e a subsequente apreensão de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige indícios concretos para justificar busca veicular sem mandado, não sendo suficientes informações anônimas ou meras suspeitas subjetivas dos policiais.
4. No caso, a abordagem policial fundamentou-se exclusivamente em denúncia anônima sem comprovação de investigação anterior, não havendo elementos objetivos que justificassem a busca veicular, o que configura violação aos arts. 5º, incisos X e XI, da CF/1988 e ao art. 244 do CPP. 5. Recurso desprovido. A sentença absolutória é mantida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 783/793), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustenta que a denúncia anônima especificada, aliada ao patrulhamento direcionado e ao nervosismo do condutor, configurou fundada suspeita para a busca pessoal/veicular, e invoca julgados desta Corte que reconhecem a licitude da diligência em hipóteses análogas.
Requer a reforma do acórdão para julgar procedente a pretensão punitiva.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 846/848).
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 856/863), a parte agravante defende a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, reiterando a tese de violação ao art. 244 do CPP e
[trecho intermediário suprimido]
modo, a soma da denúncia anônima especificada, do patrulhamento direcionado no local apontado, da visualização do veículo indicado e do comportamento nervoso do condutor, seguida da apreensão de expressiva quantidade de droga acondicionada no banco traseiro, configura quadro objetivo apto a instaurar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para a busca em via pública, que independe de mandado judicial. O afastamento da licitude da prova, no caso concreto, decorreu de valoração jurídica dissociada da orientação consolidada nos julgados desta Corte citados pela própria parte recorrente, o que recomenda a revaloração jurídica das premissas incontroversas e a reforma do acórdão.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a nulidade declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação ministerial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.