DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILMARIA TELES BARRETO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3185243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILMARIA TELES BARRETO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi pronunciada pela prática do crime previsto no art.
- Em sede de recuso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
- Interposto recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 desta Corte (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VILMARIA TELES BARRETO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi pronunciada pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Em sede de recuso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Interposto recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 desta Corte (fls. 675-676).
No presente agravo, a Defesa argumenta que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, sustentando que a conduta da agravante que atingiu a vítima com uma alavanca de ferro configurou legítima defesa própria e de terceiro (sua filha de 11 anos) diante de agressões e ameaças com faca, o que justificaria sua absolvição sumária nos termos dos artigos 23 e 25 do Código Penal e 415 do Código de Processo Penal (fls. 686-695).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 721-722).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A agravante sustenta que o recurso especial não estaria obstado pela Súmula 7 desta Corte, uma vez que pretenderia apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem exigir o reexame do material probatório.
A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos é amplamente reconhecida na jurisprudência desta Corte. Com efeito, é possível ao STJ, em sede de recurso especial, proceder à nova qualificação jurídica de fatos expressamente assentados no decisum recorrido, sem que isso implique ofensa ao enunciado sumular n. 7.
Contudo, a viabilidade dessa operação pressupõe que os fatos sejam efetivamente incontroversos e que a discussão seja genuinamente de direito ou seja, que a conclusão jurídica extraída dos fatos seja, em si mesma, revisável sem necessidade de rediscutir a base fática.
No caso dos autos, essa condição não se verifica.
O que se constata é que as próprias premissas fáticas sobre as quais a defesa pretende construir a excludente de ilicitude, permanecem controvertidas e não resolvidas nas instâncias ordinárias.
Com efeito, o juízo de primeira instância expressamente consignou que há fundadas dúvidas quanto à proporcionalidade dos meios empregados, dado que
[trecho intermediário suprimido]
de ilicitude (art. 415, inciso IV, do CPP).
A absolvição sumária nessa fase é medida de exceção, somente cabível quando a excludente se mostrar induvidosa, afastando por completo a possibilidade de condenação pelo Tribunal Popular. Na hipótese dos autos, a presença de incertezas fáticas relevantes devidamente documentadas nas decisões recorridas impõe a preservação da competência constitucional do júri.
Subtrair do Conselho de Sentença o julgamento deste caso, em sede de recurso especial, implicaria não apenas o reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, mas também usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal Popular, antecipando ilegitimamente um veredicto que incumbe ao júri proferir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.