DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 3185244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Insurgência contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o parto da agravada e o tratamento do feto no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo.
- Autora gestante, com feto diagnosticado com Cardiopatia Congênita Grave consistente em Síndrome de Hipoplasia de Ventrículo Esquerdo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o parto da agravada e o tratamento do feto no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo. Inconformismo da operadora de saúde. Autora gestante, com feto diagnosticado com Cardiopatia Congênita Grave consistente em Síndrome de Hipoplasia de Ventrículo Esquerdo. Presentes os requisitos para a manutenção da tutela deferida. Risco de vida à gestante e ao bebê, somados ao dever de cobertura assistencial ao recém-nascido. A interrupção do contrato deve aguardar a conclusão do tratamento. Recurso a que se nega provimento.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de concessão da tutela de urgência antecipada, em razão da ausência cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano, além do perigo de irreversibilidade da medida.
Argumenta a parte recorrente que:
Analisando os fundamentos do v. acórdão, constata-se que os Doutos Desembargadores optaram por fechar os olhos diante dos fatos narrados e das provas contidas nos autos, bem como do contrato objeto da lide, entendendo, data máxima vênia, pela manutenção da tutela deferida, na medida em que não há elementos que justifiquem a reforma da r. decisão vergastada, ao passo que a decisão restou fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório. Em que pese a jurisprudência pátria adotar o entendimento de ser possível antecipar os efeitos da tutela em caso que se esteja a tutelar o bem da vida, na presente lide não está configurada a situação emergencial, posto que a Recorrida não se encontra ou apresenta condição indicativa/demandante de internação hospitalar, caracterizando, ademais, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, conforme paulatinamente demonstrado nos autos do presente feito. Isto posto, tem-se que o pedido formulado pela Recorrida carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.